EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) FEDERAL DA... ª VARA, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAIBA
"O último dos criminosos tem o mais absoluto direito a que com ele se observe a lei {...} Rui Barbosa
Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo art. 10, incisos 1 , destaca: "Art. 10 – 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana;
Art. 5º da Carta Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]
- XLIX da mesma Carta: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Artigo 334 do Código Processo Civil - Lei 5869/73 Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; (grifo nosso)
....................omissis.....................................................
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, por conduto do Defensor Público ao final subscrito, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com arrimo na Constituição Federal, incisos II, III, X, XI, XLX,LLII, XLIX, LV, LVII, LXII, LXXII, LXXIV § II ; Lei de n. 11.448/07; 5º da Lei 7.347/85; arts. 41, 42, 43 da Lei de Execução Penal (LEP), Artigo 334 do Código Processo Civil - Lei 5869/73 e demais mandamentos infra, constitucionais e legais aplicáveis à espécie, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR em face da UNIÂO FEDERAL via MINISTÈRIO DAS COMUNICAÇÕES, com sede na Esplanada dos Ministérios – Bloco “R” Brasília – DF, e sua entidade vinculada, a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, Unidade Operacional 062, CNPJ: 02.030.715.0022-47, Rua João Domingos, s/n, Bairro de Miramar - CEP: 58043-010, João Pessoa/PB; o SISTEMA CORREIO DE COMUNICAÇÃO na Av. Dom Pedro II 657, Centro; a TELEVISÂO TAMBAÙ LTDA na Av. Monsenhor Walfredo Leal, 77, Centro e o SISTEMA ARAPUAN DE COMUNICAÇÃO na Av. monsenhor Walfredo Leal 303, Centro, todas com endereço no Centro desta Capital paraibana em face dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir deduzidos.
A legitimidade da DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria Pública é instituição com dignidade constitucional e função precípua de atuar na defesa e consolidação dos interesses da população mais pobre deste país, restou legitimada para figurar no pólo ativo da presente demanda judicial a partir da promulgação da Lei n° 11.448/07, que alterou o artigo 5º da Lei 7.347/85, que a inseriu no rol de legitimados para propor ação civil pública, na esteira das reformas que tem o escopo de dotar o sistema jurídico nacional de maior efetividade. A pertinência da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA A Lei n° 7.347/85 prescreve ser cabível a ação civil pública contra atos comissivos ou omissivos que causem danos a quaisquer direitos difusos ou coletivos, como é o caso da presente demanda.
Breve relato dos FATOS
Por omissão da Ré UNIÃO FEDERAL via MINISTÈRIO DAS COMUNICAÇÕES, e sua entidade vinculada, a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, órgãos com poderes de outorga, regulamentação e fiscalização, encarregada das políticas de radio e teledifusão, em todas as unidades federativas, eis que empresas de TVs acima epigrafadas, concessões públicas sujeitas a regulamentação e fiscalização da UNIÃO, impingiram à população paraibana, programas atentatórios a dignidade da pessoa humana, são elas, as TVs e seus respectivos programas: TV CORREIO – Programa Correio Verdade; TV TAMBAU – Programa Caso de Policia E TV ARAPUAN – Programa Cidade em Ação, as quais VÊEM, diariamente, em horário das 12 às 13 horas, descumprindo o mais basilar dos direitos da Constituição Federal: o respeito à dignidade humana, fundamento da República, onde se assenta o Estado Democrático de Direito.
E o que se vê diariamente são seres humanos, sem sentença condenatória, a maioria primários e muitos por meras suspeitas, algemados e arrastados para exibição no “coliseu televisivo” dos chamados veículos de comunicações - acima mencionados, em estupro diário à Constituição Federal. E ali postados – sem presença de um advogado ou defensor - sem que lhes atente à presunção de inocência, ao silêncio e à integridade moral e a própria condições de seres humanos são vilipendiadas – pública e televisamente - sob os olhares coniventes de delegados e agentes policiais.
Em exibição pública, são maltratados, aviltados, xingados, como alimária, por jornalistas que integram as TVs retro mencionadas, em cenas que nada ficam a dever a Abu Ghraib no Iraque, ou mesmo ao mais negro período da Inquisição medieval. A larga maioria exposta à execração pública, na mídia-circo, é constituída de pessoas pobres (homens, mulheres, jovens e idosos) negros, homossexuais e outros segmentos “marginalizados” advindos das camadas mais humildes, provenientes de favelas, cortiços, e bairros pobres e cidades periféricas da Paraíba.
Tudo isso veiculado no horário do meio dia, após o desenho animado, invadindo o espaço dos lares paraibanos, em presença de telespectadores crianças, jovens, adultos e idosos. Ali se faz presente toda forma de preconceito a que se poderia imaginar, em tudo patrocinado pelas “bestas” ditas humanas – aqui demandadas - pisoteando às leis infra e constitucionais pátrias.
A ninguém, muito menos a polícia e às demais instituições estatais é dado o poder de expor uma pessoa – sem um advogado ou defensor que a auxilie na compreensão dos seus direitos - de forma aviltante, seja ela suspeita ou autora de crime.
A nossa Constituição Federal, no artigo 5º, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. TRÁGICA IRONIA: de acordo com artigo 6º do Código de Ética do jornalismo, é dever do jornalista, entre outros: I – opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos; V – valorizar, honrar e dignificar a profissão; VIII – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão; X – defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito; XI – defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias; Como não bastasse isso, dita o artigo 9º do mesmo Código de Ética, que a presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
O procedimento diário dos Réus proprietários das TVs em tela e seus jornalistas assalariados, não são de profissionais, são de hienas, de bestas diabólicas assalariadas que fazem tabula rasa dos princípios constitucionais, pois o que visam é a barbárie, o circo dos horrores, na disputa de audiência.
Aos cidadãos presos, em tais “programas mundo-cão” é lhes negado fazer uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, direito sagrado, fundamental, CONSTITUCIONAL... e em tudo e por tudo contando com o abandono cruel e a omissão irresponsável e criminosa dos Réus acima mencionados. Mas, se jornalistas, com a co-responsabilidade das empresas para qual trabalham, atuam com este proceder, só o fazem porque existe a conivência dos Réus retro epigrafados.
Com a omissão e conveniência dos Réus acima mencionados, delegados e agentes policiais escancaram as portas das delegacias e permitem que jornalistas tenham contato direto com as pessoas detidas, para que violem direitos primários, sem qualquer cerimônia, com plena aquiescência dos Réus.
A Ré UNIÃO FEDERAL via MINISTÈRIO DAS COMUNICAÇÕES e sua entidade filiada, a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, têm como missão desenvolver, de forma transparente e participativa, políticas públicas que promovam o acesso aos serviços de comunicações, contribuindo para a inovação tecnológica e a inclusão social no Brasil. A Ré UNIÃO FEDERAL via MINISTÈRIO DAS COMUNICAÇÕES e sua entidade filiada, a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações têm como escopo, democratizar a comunicação, servindo como instrumento de cidadania.
Possuem prerrogativas no sistema de concessão de rádios e TVs, mas são absolutamente omissos na tarefa de fiscalizar e resguardar os direitos de cidadania, vez que não regulam, não fiscalizam. Daí não se poder permitir que o cidadão, possa ser exibido e humilhado diante de todos, publicamente, inclusive seus familiares, por ser – na maioria das vezes – pobre, negro, de baixa escolaridade e certamente sem condições de contratar advogado nem lhe ser disponibilizada um defensor público à defesa dos seus direitos de cidadão, que não podem ser aviltados, e o são, quando lhe tocam o espaço da dignidade.
Eia, pois, Ilustre Magistrado, em apertada síntese, os FATOS.
Do Direito
Artigo 334 do Código Processo Civil - Lei 5869/73 Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; (grifo nosso) ..................omissis..........................................
A Constituição Federal, em vigor no país, inaugurou um novo sistema de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, conformando, inclusive, um novo modelo de sistema penal, submetido a esses mesmos princípios.
Assim, é a partir da CF/88 que deve partir o nosso propósito de demonstrar a exigibilidade do pedido da presente ação civil pública de ver garantido aos cidadãos presos da Paraíba, seu direito à dignidade, à privacidade, entre outros direitos que a constituição federal lhes assegura.
A prisão deve dar-se em condições que assegurem o pleno respeito à dignidade e proteção contra qualquer forma de sensacionalismo e assistência jurídica. Logo, são inadmissíveis ironias, chacotas, humilhações, preconceitos, desrespeitos, gritos, ironias, gozações.
O princípio da dignidade da pessoa humana assegura e determinam os contornos de todos os demais direitos fundamentais. Quer significar que a dignidade deve ser preservada e permanecer inalterada em qualquer situação em que a pessoa se encontre.
A dignidade humana constitui-se em qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano.
Neste sentido, prescreve a CF/88 no seu art. 5º: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Destacam-se, ainda: a) Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo art. 10, incisos 1 , destaca: "Art. 10 – 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana;
Na mesma linha, o Pacto de Nova Iorque sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, estatui, em seu art. 10, n. 1, que “Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana”. Por outro lado, a mesma Constituição que garante as liberdades de imprensa e de manifestação do pensamento estatui em seu artigo 221, inciso IV, que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão, entre outros princípios, ao respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 1969) estabelece no seu artigo 5º o direito à integridade pessoal, assevera que “Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral” e determina que “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes“, declarando ainda que ”Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”. O art. 11, n. 1, do mesmo Pacto diz que toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. E acrescenta que ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
Pedido LIMINAR
O pedido, não só é só urgente, como também, está devidamente amparado, razão pela qual deve ser concedida a liminar pleiteada, a fim de que cesse de imediato o arbítrio contra a dignidade dos cidadãos presos e expostos a execração pública pela TV CORREIO – PROGRAMA CORREIO VERDADE; TV TAMBAU – PROGRAMA CASO DE POLICIA E TV ARAPUAN – PROGRAMA CIDADE EM AÇÃO, o que atenta contra a dignidade humana e cidadã e lacera a Carta Magna.
São concessões públicas utilizadas como instrumento da violação de direitos fundamentais da pessoa humana. Daí a necessidade URGENTÍSSIMA de retirada daqueles programas policialescos, atentatórios a dignidade humana da grade de programação daquelas TVs retro mencionadas, sob as penas da LEI.
Pedido Final
Ante todo o exposto, requer:
a) Uma vez existindo o “fumus boni júris” e o “periculun in mora”, REQUER a V. Exa., seja concedida LIMINAR “Inaudita Altera Pars’, a fim de que a Ré SISTEMA CORREIO DE COMUNICAÇÃO e seu programa Correio Verdade; a Ré TELEVISÃO TAMBAÚ LTDA e seu programa Caso de Policia e a Ré SISTEMA ARAPUAN DE COMUNICAÇÃO e seu programa Cidade em Ação , sejam devidamente CITADAS, sendo a 1ª na Av. Dom Pedro II 657; a 2ª na Av. Monsenhor Walfredo Leal, 77 e a 3ª. Na Av. monsenhor Walfredo Leal 303, todas com endereço no Centro desta Capital paraibana, e compelidas, em prazo de 24 (vinte e quatro) horas a retirarem de sua grade de programação os mencionados programas policialescos acima mencionados, sob pena de pagamento de multa diária, a ser fixada por este juízo;
b) sejam CITADOS a UNIÃO FEDERAL (por carta precatória) via MINISTÈRIO DAS COMUNICAÇÕES, com sede na Esplanada dos Ministérios – Bloco “R” Brasília – DF, e sua entidade vinculada, a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, Unidade Operacional 062, CNPJ: 02.030.715.0022-47, Rua João Domingos, s/n, Bairro de Miramar - CEP: 58043-010, João Pessoa/PB; para que sejam compelidos a tomar todas as medidas legais a eles destinadas, no sentido de coibir terminantemente a prática dos ditos programas policialescos historiados nos fatos e, punindo no escopo de suas mais severas atribuições, as empresas de TVs retro mencionadas , com quebra de suas concessões, e, em não o fazendo, que incorram nas penalidades legais;
c) seja ao fim julgado procedente o pedido exordial em razão de expressa disposição legal, sob pena de incursão em crime de desobediência e pagamento de multa diária, a ser fixada por este Juízo.
Em arremate, protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) para efeitos meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
João Pessoa, 27 de junho de 2012
Fernando Enéas de Souza - Defensor Público Matricula de n. 93.379 – 1 e membro do CEDDHC - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão da Paraíba.
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Permalink Responder até Anarquista Lúcida em 11 julho 2012 at 14:30
Maravilha. Demorou, como dizem os jovens.
Fernando, corrija a categoria do seu tópico, porque senao nao será encontrado pelos que procuram por categoria; ele está com a categoria default, que é Saúde, e nao é sobre Saúde. No alto do tópico, aparecendo só para você, há um link Opçoes. Dentro dele há a possibilidade de editar o tópico, as tags dele ou a categoria.
Permalink Responder até manu briK][andrei em 11 julho 2012 at 14:58
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