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DEFENSORIA PÚBLICA: FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Sempre existirá, de algum modo, um antagonismo entre a instituição da Defensoria Pública e o Estado, no caso o Poder Executivo. A DP representa os interesses dos setores oprimidos, e o Estado atua como representante dos interesses das classes que o controlam. O papel do Estado é o de reproduzir os interesses da classe dominante, coibindo qualquer forma de resistência por parte das classes dominadas.

O Estado seria caracterizado pelo exercício da força e do desrespeito às camadas subalternas (a “face repressiva”), enquanto a DP atuaria na defesa e garantia dos direitos humanos a esses setores. A DP representaria contra o Estado (controlado pelas classes dominantes) os interesses das classes dominadas que estão alijadas dele, não havendo, em tese, “qualquer liame ideológico” entre a DP e o Estado.

Entretanto, embora o Estado expresse a vontade dos setores dominantes, a DP está inserida no espaço público estatal, atuando como um dique de contenção aos abusos do poder do Estado e, devido à sua autonomia institucional, agiria enquanto um promotor de cidadania ao pólo dominado da sociedade e de contenção aos conflitos de classe.

Certo que há conveniência por parte do Estado na manutenção da pobreza, daí, o trabalho da DP deverá estar sempre voltado ao necessitado, e só a ele dirigido, haja vista que seus interesses e objetivos são, nesse particular, antagônicos. É claro que a sobrevivência da DP depende do Estado, mas com ele não se confunde, posto que sua atuação, na realidade, se destina à classe socialmente oprimida pelo Estado.

Afinal, quantas pessoas nesse país não se encontram na triste condição de miseráveis, excluídos de qualquer forma de atuação positiva do Estado, cuja face repressiva se manifesta na apreensão e internação de adolescentes, na falta de respeito aos direitos dos presos, somente para citar exemplos na esfera da execução penal e da aplicação de medidas sócio-educativas.

Mas é importante salientar que o Estado, ao estabelecer o monopólio da jurisdição, concentrando o poder de dirimir e compor litígios, neutralizando o abuso e a arbitrariedade emergente da luta de classes, cria para si o dever de prestar gratuitamente a assistência jurídica.

É que o acesso à justiça pelos economicamente excluídos exige do Estado uma efetiva participação no sentido de conferir meios materiais para que os excluídos socialmente não se revelem também excluídos juridicamente. A Defensoria Pública insere-se neste contexto como órgão articulador das reivindicações jurídicas da classe oprimida socialmente e como instrumento de cidadania com o aconselhamento jurídico dos menos favorecidos.

E aí se insere sua característica impar, pois o defensor público, apesar de ser remunerado pelo Estado pode propor ações contra o próprio Estado. É um campo diferenciado, talvez de todas as carreiras, é a que tem uma atuação mais aberta. Nós podemos ir contra o próprio Estado que nos remunera - tamanha é a liberdade de atuação que resguarda o defensor público.

Para os defensores públicos, o importante é que o menos afortunado deva ser assistido, em suas questões contra os poderosos e até contra o Estado, por quem possua condições de resistência a qualquer tipo de pressão. Como representante dos interesses da classe economicamente oprimida, o defensor público tem ainda o dever de amparar moralmente seu assistido, principalmente quando em confrontação com adversário integrante da classe dominante, esclarecendo a razão social e econômica do conflito.

Infere-se que a DP é, sem dúvida alguma, o grande baluarte do Estado de Direito, pois sua função precípua é a de neutralizar o abuso e a arbitrariedade emergente da luta de classes.

A DP não estaria numa posição antípoda ao Estado, mas sim como instituição situada no Estado, não obstante tenha autonomia em se opor juridicamente aos desvios que o Estado venha a cometer no âmbito legal, sobretudo se atingir os direitos dos setores subalternos da sociedade.

Sendo associada como uma representação estatal, cumpre a DP, a função de proteger os cidadãos desprovidos de recursos financeiros e conhecimento jurídico, e que do mais necessitam para amparo de sua defesa legal.

Se por um lado o Estado não cumpre sua função social, por outro, a DP atua como a instituição estatal que garante a defesa daqueles cidadãos que não estão sendo beneficiados pelas políticas sociais, e que se confrontam juridicamente com adversários mais bem estruturados do ponto de vista financeiro, sendo estes amparados por advogados particulares.

Ressalte-se que a DP é reproduzida na visão de abalizados analistas, como “o grande baluarte do Estado de Direito”, na medida em que ela representaria e absorveria as demandas dos setores subalternos, tornando-se o seu principal canal de acesso à justiça e de cidadania, e, com isso, neutralizando a “arbitrariedade da luta de classes”.

Há quem argumente que o Estado não é visto como um ser homogêneo, instrumentalizado pelas classes dominantes, mas sim um espaço relacional e heterogêneo, no qual incorpora para si os conflitos sociais em busca de suas resoluções no campo legal.

No fio desse argumento, o Estado torna-se, nessa definição, uma arena de conflitos entre os mais distintos setores dominantes e dominados da sociedade, e não um bloco monolítico desprovido de contradições. Esses conflitos repercutem nos agentes do Estado, visto que há também uma divisão interna entre eles.

É que as contradições e os conflitos sociais se inscrevem no seio do Estado, por meio também das divisões internas no seio do pessoal de Estado em amplo sentido (administração, judiciário, militares, policiais etc.).
Mesmo se esse pessoal constitui uma categoria social detentora de uma unidade própria, efeito da organização do Estado e de sua autonomia relativa, ele não deixa de ter um lugar no conflito social, e é, então, dividido.

Se as contradições dos setores dominantes se refletem nos agentes de Estado, as pressões dos setores populares, e suas contradições, também os atingem, já que se encontram presentes na ossatura do Estado moderno.

Decerto que o Estado reproduz e inculca uma ideologia de neutralidade, de representar uma vontade e interesses gerais, de árbitro dos conflitos sociais. É a forma que reveste a ideologia dominante no seio das instituições estatais: mas esta ideologia não domina inteiramente, pois os subconjuntos ideológicos dos setores dominados estão também cristalizados sob a dominância desta ideologia, nas instituições do Estado.

Contudo, isso não significa que os agentes do Estado identificados com as demandas das classes populares, a exemplo dos defensores públicos, tenham que adotar uma postura radical nas suas práticas no interior do Estado.

Os agentes de Estado que pendem para as massas populares vivem comumente suas revoltas nos termos da ideologia dominante, tal como ela se corporifica na estrutura do Estado. O que quase sempre os coloca contra os setores dominantes e as esferas superiores do Estado, é que a dominação de grandes interesses econômicos sobre o Estado põe em questão seu papel de garantia da “ordem” e da “eficácia” socioeconômica, destrói a “autoridade” estatal e o sentido das tradicionais hierarquias no seio do Estado.

Eles interpretam o aspecto, por exemplo, de uma democratização do Estado não como uma intervenção popular nos negócios públicos, mas como uma restauração de seu próprio papel de árbitros acima dos conflitos sociais. Eles reivindicam uma “descolonização” do Estado em relação aos grandes interesses econômicos, o que significa que o Estado assuma seu próprio papel político.

Assim, mesmo os agentes estatais que se inclinam para as massas populares, não apenas colocam em questão a reprodução da divisão social do trabalho no interior do Estado – a burocratização hierarquizada –, mas, além disso, geralmente não dão importância à divisão política dirigentes/dirigidos enraizadas nas instituições estatais.

Isso significa dizer que, embora os defensores públicos representem os setores populares, o representam juridicamente dentro dos preceitos formais do direito, não havendo, necessariamente, uma adesão política e ideológica a esses segmentos. O defensor se reconhece como um membro de uma corporação estatal que absorve as demandas populares, entendendo que o Estado tem de desempenhar esse papel, visto que os princípios constitucionais que o elaboram, incorpora nele esse papel de distribuidor de justiça visando, desse modo, a redução da desigualdade social para os diversos setores da sociedade.

A globalização de caráter neoliberal é a principal responsável pela perda da soberania nacional e pela desestruturação social, e que teve como conseqüência o aumento do desemprego, da miséria, da violência e da proletarização da chamada classe média levada a condição de “hipossuficiente” econômico e jurídico.

Neste contexto [de globalização neoliberal] aumenta a responsabilidade do Estado e a importância da Defensoria Pública, por vezes a última instância estatal a que voluntariamente pode recorrer a grande maioria da população,

População histórica e socialmente vilipendiada em seus mínimos direitos, posto que. A violência praticada nesse país historicamente contra os negros, crianças, índios, mulheres, camadas mais vitimizadas da população, é produto de uma ação perversa, de início, produzida pela colonização territorial, depois pela colonização psicológica e econômica que se mantém até hoje e que também atende pelo nome de globalização.

A despeito da importância que já se infere do próprio texto constitucional [art. 5º, LXXIV], e com isenção de qualquer ufanismo que possa transparecer, a DP representa, diante do quadro de miséria progressiva que decorre do fenômeno globalizante, a mais democrática das instituições. É que o empobrecimento da população faz aumentar, ano a ano, o contingente de pessoas que buscam a assistência da DP.

Não se pode perder de vista que a globalização movida pela ideologia neoliberal é responsável por duros golpes aos princípios constitucionais da dignidade humana e da solidariedade social, promovendo a exclusão social de um número cada vez maior de pessoas.

A política neoliberal visa a redução do Estado a um Estado mínimo, e esse Estado mínimo é muito perigoso porque exclui os cidadãos de fazer suas reivindicações, principalmente relacionadas com sua cidadania, são direitos que são garantidos pela Constituição, acesso à justiça, acesso à informação, e até reivindicações e postulações por intermédio de manifestações.

E a DP nesse contexto[neoliberal] continua justamente tendo esse papel predominante que consiste, não só na continua prestação jurídica integral, porque nos prestamos a prestação extrajudicial e a prestação jurídica judicial.

Ressalta-se que o termo necessitados vem sofrendo mudanças com o passar do tempo e conforme o desenho das relações existentes na sociedade. Enquanto na fase inicial identificava-se com a situação de necessidade econômica (carência de recursos financeiros ou materiais), em fase posterior passou-se a sustentar a existência dos hipossuficientes jurídicos, com a extensão da garantia de assistência judiciária aos mesmos. Assim, tanto a carência financeira como a carência jurídica autorizam e exigem a prestação de assistência jurídica pelo Estado.

A globalização hegemonizada pela perspectiva neoliberal é responsável pelo aumento sem freios da pobreza, pois objetiva o esfacelamento do Estado, reconfigurado em face de extraordinária crueldade.

O esfacelamento do Estado de Bem-Estar, e a adoção do modelo neoliberal, aumentaram a demanda pelos serviços jurídicos da DP por parte da classe média em busca da resolução de conflitos, principalmente os motivados por questões de caráter financeiro.

Observemos, uma família que ganhe um determinado valor, a que tem 3 filhos, que pague aluguel, financiamento imobiliário e, de repente, se vê dependendo de uma questão qualquer, os honorários acabam sendo inviabilizadores daquele cotidiano da família, vão causando endividamento, vai ter uma dificuldade e, por isso, acabam batendo nas portas da Defensoria, são pessoas que a gente considera como egressos da classe média e que, se a Defensoria Pública não as for atender, se elas não tiverem condições de ser atendidas, o Defensor faz uma triagem para isso, se não forem atendidas pelo Defensor Público elas acabam tendo o acesso à Justiça inviabilizado.
Se chega a esse ponto é porque precisa, realmente, porque senão não estaria ali, buscaria um parcelamento com um advogado.

De 1998 para cá nota-se um aumento da demanda e esse aumento da demanda aliada a duas coisas: primeiro, a descoberta desse direito do consumidor, dessa divulgação que foi uma coisa que lhe acabou dando força; junto com isso você tem a descoberta da Defensoria Pública, que até então era um órgão, uma instituição – até então – um pouco desconhecida, principalmente da classe média; como essa classe média, achatada em sua renda e com seus direitos de consumidor desrespeitados, acabou aliando dois fatores à descoberta da instituição, o que fez a demanda evoluir muito e por isso a exigência de profunda adaptação, de espaço, de estrutura, de número de Defensores, de número de estagiários, de uma série de coisas.

Não é um critério objetivo falar ‘esse cidadão é hipossuficiente e aquele não’. Eles podem até receber o mesmo salário, e um ser e o outro não ser, o parâmetro é completamente subjetivo. A gente analisa os gastos mensais que aquela pessoa tem e daí a gente deduz, a gente percebe se aquela pessoa tem direito, se tem condições financeiras de arcar com um processo e honorários advocatícios sem que se prejudique o sustento de sua família.

Quais são as perguntas mais freqüentes? Tem filho na escola particular, paga plano de saúde? Enfim, as despesas básicas de um cidadão que são contadas para a análise de ele poder ter ou não gratuidade de Justiça.

A grande massa é de pessoas pobres, até no caso de responsabilidade civil do Estado, erro médico; as pessoas de classe média geralmente têm plano de saúde, são internadas em hospitais particulares, só que as pessoas pobres só têm acesso aos hospitais da rede pública estadual e municipal, então nesses casos, sim. Já, anulação de multa, a gente vê outro perfil, pois são pessoas que têm carro, são de classe média. Já medicamentos é mesclado porque tanto o pobre como o da classe média, até da classe média alta, ele vem requerer.

Há medicamentos que custam quatro mil reais e ele ganha três mil. Então o que se analisa não é a hipossuficiência econômica, mas jurídica.

A vinda da classe média à DP em busca de seus direitos, sobretudo os de consumidor, modificou o enfoque dos Defensores Públicos sobre os seus assistidos. A “hipossuficiência” não se restringe mais ao aspecto econômico, mas também ao desconhecimento jurídico de quem busca pelos seus serviços. No caso dos defensores, a hipossuficiência detém um caráter estratégico e não elitista como a daqueles setores que não acreditam que as camadas sociais sejam capazes de se organizar em torno dos seus direitos.

Com isso a DP ganha em termos de afirmação institucional, já que a nossa posição vem a fortalecer a sua representação funcional.

Os defensores públicos não se deteriam somente às questões jurídicas da camada mais pobre da população, já que incorporam também as demandas de uma classe média “proletarizada” pelas mudanças socioeconômicas das últimas décadas, e, com isso, tornar-se-iam não apenas os representantes dos interesses e direitos dos pobres, mas da sociedade em seus mais diferentes setores, inclusive dessa classe média que se encontra em litígio com as prestadoras dos serviços públicos e mercado financeiro.

Isso reconfigura o perfil da instituição, na medida em que ela rompe com a sua imagem inicial de caráter caritativo, de tonalidade paternalista/cristã, e emerge como um espaço público de amplo atendimento, abarcando os mais diversos setores, além de empregar novos mecanismos jurídicos, como os direitos coletivos e difusos.

A DP se tornaria, assim, uma representação funcional não mais redutível às demandas dos setores mais carentes do ponto de vista socioeconômico, mas de todos aqueles que se encontram na posição de hipossuficientes jurídicos, ampliando o leque das demandas aos seus serviços.

Percebe-se que a distinção salarial demarcada pelos defensores ainda permanece presente como uma forma de desqualificação da carreira em relação aos outros operadores estatais do direito.

O salário dos Defensores, ainda, permanece num nível inferior se comparado aos vencimentos dos magistrados, procuradores da República e promotores de Justiça.

Ademais, os defensores tentam se diferenciar dessas outras carreiras jurídicas pelo fato de estas não tratarem diretamente com o público carente, como também da figura do advogado, que além de este não ter nenhum compromisso social, trabalharia para os clientes (e não cidadãos) que possam custear os seus serviços.

A DP não tem interesse nenhum em competir com o MP, os interesses são inteiramente divergentes. Inclusive, em outras atuações, como a área criminal, o MP é o titular da ação penal, quer dizer, a atuação dele é no sentido de promover as denúncias contra as pessoas que violam as leis; e então, esse é um trabalho, até de certa forma, de cunho conservador, porque se nós olharmos para essas pessoas, são, na maioria, originárias da classe pobre; até se diz que só vai preso preto, pobre e favelado!

Então, o MP tem essa função de exercer, um controle para o afastamento dessas pessoas que violam as leis impostas pela sociedade para se manterem excluídos, já que eles não têm esse acesso à riqueza, e em muitos casos esses delitos são praticados em razão dessa situação de pobreza que eles vivem. E naturalmente acabam se marginalizando em decorrência dessa condição de vida subumana que eles têm.

Então, o Ministério Público tem essa função lá no aspecto do Direito Penal, e a Defensoria Pública atua justamente na defesa. Então, não há competitividade, nem tem sentido haver, são instituições distintas, cada um com seu rumo próprio, e a Defensoria Pública está cada vez tendo mais repercussão na sua área de atuação pelo seu progresso, que está se revelando com mais intensidade nesses últimos anos.

O magistrado tem o monopólio da prestação jurisdicional, o Ministério Público tem monopólio da ação penal; o advogado não tem monopólio de coisa alguma, tem que disputar ‘o mercado’, sendo que o mercado da Defensoria Pública é a camada pobre, por isso a Justiça é gratuita para eles.

A Magistratura sempre teve a formação de poderes, sempre teve determinada conformação; o Ministério Público também historicamente começou a se formar e se direcionar com características próprias. A Defensoria não, é muito recente, é uma instituição com características que sempre esteve conjuntamente num grupo chamado ‘grupo de advogados, “advogados públicos’.

A Defensoria vai gradativamente, conforme elas forem se fortalecendo nos Estados e tal, tendendo a se aproximar mais do ponto de vista estrutural, organizacional, do que é o Ministério Público, até porque já tem uma legislação própria exclusiva dela, da Defensoria Publica, do que do advogado. Hoje, ela está numa situação de terceiro gênero, tem características próprias do promotor, como inamovibilidade do órgão de atuação, como a estabilidade de só perder o cargo em função da sentença judicial, a vitaliciedade, uma série de outras prerrogativas que vão se alargando.

Observa-se que a DP, por ser uma instituição temporalmente mais jovem que o MP e a Magistratura, tem levado desvantagem, não apenas na questão dos vencimentos, mas também em questões legais e na estrutura administrativa. O MP é sempre apontado como o paradigma institucional no qual os Defensores Públicos deveriam se espelhar, tanto em nível organizacional, como também no campo da ação, tendo em vista a ênfase que os Defensores Públicos dão à ação civil pública como uma forma de atuação no campo jurídico. Não há, entretanto, concorrência entre essas instituições, ainda que haja certa tensão quando estabelecem as distinções do papel do Defensor Público e do promotor de Justiça na área penal, pois, o MP, na área penal, encontra-se do lado oposto aos Defensores, particularmente quando se aplica mecanicamente o código penal, sem se ater a questões sociais que condicionam determinados setores excluídos economicamente da sociedade a cometerem furtos, indicando, desse modo, uma posição conservadora do MP.

Os defensores públicos têm travado, ao longo do tempo, uma guerra de posição nos espaços de poder (Executivo, Legislativo, mídia) tentando, desse modo, obter um maior reconhecimento institucional que venha a se comparar com o dos juízes e dos promotores de justiça. Nota-se, também, nas representações dos defensores públicos, uma distinção de suas práticas diante da dos promotores de justiça e dos juízes. Estes, por seu turno, representariam uma face mais “elitizada” do campo jurídico, sem contato direto com os estratos sociais mais baixos da sociedade, como também tomando medidas mais duras com relação a esses setores no que concerne à aplicação das medidas penais. Os Defensores Públicos, por sua vez, se identificariam com o lado mais “humano” do mundo jurídico ao atenderem e defenderem diretamente os interesses dessas camadas mais pobres.

Os defensores públicos também estabelecem uma linha de demarcação entre as suas funções e as dos advogados, sejam eles privados ou públicos, já que estes são regidos pelo estatuto da OAB, no qual os Defensores Públicos não se reconhecem quando afirmam que a sua instituição é independente dos ditames que regem as condutas dos advogados devido às normas constitucionais que definem a sua autonomia institucional. Além disso, há uma oposição estabelecida pelos Defensores Públicos diante da formação dos tribunais arbitrais, já que estes indicariam uma tendência neoliberal no campo jurídico, e conseqüentemente, um enfraquecimento do público estatal como espaço de resolução de conflitos.

O Defensor Público postula e defende seus assistidos (e não clientes!) por prerrogativa constitucional, sem necessidade alguma de apresentação de mandato, pois este, na realidade, lhe é conferido pelo próprio Estado, no ato de sua nomeação e posse. Além disso, o Defensor Público patrocina interesses de determinada classe social que se acha alijada do mercado privativo da advocacia, justamente para permitir o acesso de todos à Justiça, sem distinção de qualquer natureza. Trata-se do princípio da igualdade de todos perante a lei, baluarte da democracia e do progresso social.

A distinção de papéis entre os Defensores Públicos e os advogados deve-se, além das prerrogativas constitucionais conferidas aos Defensores Públicos – que não necessitam de mandado, tal qual advogados – à impossibilidade legal de a Defensoria Pública, enquanto uma instituição pública estatal, ser submetida às regras estabelecidas pelo Estatuto da OAB. O Defensor Público distingue na sua fala que tem como missão atender a um público-alvo classificado de “assistidos”, e não segue em seu campo de ação a lógica racional do mercado, que é destinada a clientes que demandam por serviços jurídicos pelos quais podem pagar. Separa-se, assim, o campo de atuação na área pública, praticada pelo Defensor, da esfera privada, caracterizada pela prática do advogado.

Ademais, há também uma distinção estabelecida entre os Defensores Públicos e os advogados públicos (dativos), pois, ao contrário daqueles, estes não possuem uma identidade institucional corporativa, ficando num espaço intermediário entre os Defensores Públicos e os advogados privados.

Desse modo, essa postura da DP a direciona de encontro à maré privatizante quando deslegitima essa nova tendência no campo jurídico brasileiro, ao enfatizar o campo judiciário enquanto um espaço público.

Em relação às ONGs, os Defensores Públicos reconhecem nelas um ator político e social que poderia vir a constituir parcerias em determinadas situações.

No entanto, isso não significa que elas tenham legitimidade em oferecer assistência jurídica, pois diferentemente da DP, que é um órgão público estatal, movido por princípios constitucionais como a impessoalidade e a eficiência, as ONGs, por não serem guiadas por esse princípios, e tampouco por um controle administrativo e burocrático, podem vir a ser motivadas por aspectos subjetivos, políticos ou não, que acabariam comprometendo o seu desempenho enquanto uma representação funcional de caráter societal.

Nesse espaço o Estado não deve repassar; assim como se é contra a privatização [do presídio] que deve ser monopólio do Estado, responsabilidade dele, ele tem de assumir esse ônus, tem de saber gerenciar os presos. As ONGs criam fatos, criam a notícia para trabalhar, ganhar mais fundos para que aquela ONG seja financiada. Nós, Defensores Públicos, não!

Enquanto tentamos acabar com uma rebelião, a ONG tenta perdurar a rebelião por maior tempo até chegar a imprensa, dar entrevista e depois nunca mais volta. Já que convivemos todo dia com o sistema, queremos acabar a rebelião o mais rápido possível.

Se, de um lado, as ONGs são legítimas enquanto grupo de pressão, de outro, apenas as instituições jurídicas do Estado poderiam oferecer legitimamente os serviços jurídicos, pois, na visão dos Defensores, a sua instituição é regida por princípios constitucionais da administração pública e, por isso, seria mais impermeável, ou menos suscetível, a motivações políticas e ideológicas que poderiam desviar a objetividade de suas ações em seus serviços prestados.

As ONGs poderiam até atuar como uma força auxiliar, mas nunca como um concorrente da DP na prestação do serviço jurídico gratuito, como acontece em vários estados brasileiros, e também em diversos países americanos.
Há posições mais extremas, que desqualificam por completo qualquer ingerência por parte de instituições que estejam fora da órbita estatal, na medida em que não teriam como objetivo a solução dos conflitos, mas, sim, a propaganda em benefício próprio, sem compromisso com a universalidade de procedimentos, na qual os Defensores seriam condicionados por intermédio dos princípios institucionais.

Promotores de Justiça reconheceram a importância da sociedade civil como força legítima na reformulação do MP durante a Constituinte de 1988 e, posteriormente, desqualificaram a sociedade civil na organização jurídica de seus interesses.

Assim, embora as organizações da sociedade civil sejam legítimas quando reconhecem a importância institucional da DP, sua legitimidade é posta em xeque quando se tornam concorrentes da instituição, devido à falta de princípios que orientam as práticas dos Defensores, seja pelo aspecto da impessoalidade, seja pela falta de eficiência técnica.

É necessário nos determos momentaneamente na definição do conceito de sociedade civil, ou, mais precisamente, dos novos movimentos sociais. Percebe-se, nas falas dos Defensores, como na maioria dos promotores de Justiça, um desconhecimento a respeito desse conceito no mundo contemporâneo.

Nos anos 70, e mesmo na década de 80, o conceito de sociedade civil sob o prisma gramsciano era definido como um espaço composto de instituições “públicas” (vinculadas ao Estado) e “privadas”, tais como a igreja, a escola, a universidade, e, em especial, os partidos políticos e sindicatos, que funcionavam como produtores, formadores e reprodutores de hegemonia das concepções de mundo, dos valores predominantes na sociedade oriundos da classe dirigente, como também o palco de formação de uma contra- hegemonia, na qual visava a criar uma nova concepção ética-política-cultural que tivesse como programa a transformação do “bloco-histórico”.

Ao se tornar hegemônica, a classe dirigente tem como objetivo a conquista da sociedade política (o Estado e suas instituições de força), tornando-se uma classe, além de dirigente, dominante, formando o que Gramsci conceitua em sua obra máxima, os Cadernos do Cárcere, de “Estado ampliado” (Gramsci, 1980: parte I; 1982:10-110)9.

Contudo, o conceito de sociedade civil sofreu uma reformulação em seu significado epistemológico, como fazem Arato e Cohen, inspirados no conceito de “espaço público” de Habermas.

Para estes autores, a sociedade civil é o lugar no qual o “mundo da vida” estabelece novas formas de sociabilidade em oposição às estruturas sistêmicas da economia (mercado) e da burocracia (administração estatal), nas quais impera a reificação.

A sociedade civil não apenas atua de modo defensivo em relação às estruturas sistêmicas, mas também pode influenciar o Estado e a economia na “manutenção de direitos que constituem a condição sine qua non da sua existência.

Ao tratarmos do conceito de sociedade civil, devemos nos reportar aos movimentos sociais, que constituem umas de suas principais expressões.

Na última década do século XX, as Ciências Sociais tiveram, nos assim chamados “novos movimentos sociais”, um dos seus mais expressivos objetos de reflexão.

Esses movimentos sociais, que têm como uma das suas principais representações as ONGs, são desvinculados daqueles do século passado, que tinham como ator principal a classe trabalhadora com o seu objetivo de criação de uma sociedade alternativa ao sistema capitalista. Se há uma diferença entre os velhos e os novos movimentos sociais, isto se deve ao fato de que esses novos movimentos se caracterizarem pela formação de novos atores sociais, pois enquanto os velhos movimentos sociais possuíam um vínculo forte com o conflito capital-trabalho, este inexiste entre os novos.

A defesa dos direitos culturais e sociais dos indivíduos e da minoria é, hoje, a finalidade positiva dos movimentos sociais. Outro aspecto que os caracteriza é que a emancipação pela qual visam a transformar o cotidiano das vítimas da opressão começa aqui e agora e não num futuro longínquo.

O problema ecológico pode ser visto, por exemplo, como algo de resolução futura na medida em que se estende às gerações posteriores. Entretanto, a questão não é para o futuro a médio ou longo prazo, mas sim para o futuro imediato.

Deve-se ressaltar, também, que essas formas de movimentos sociais que estão surgindo não são redutíveis a uma classe social específica, mas a um conjunto de grupos sociais trans-classistas ou mesmo à sociedade no seu todo.
Ou seja, a sua bandeira de luta não atinge exclusivamente uma classe ou um grupo social, mas estende-se ao conjunto da sociedade, ainda que esta seja diversificada.

Para completar estas observações sobre os novos movimentos sociais e a sua importância na produção de direitos, a sua novidade não se deve à recusa da ação política tout court, mas, ao contrário, ao alargamento da política para além do marco liberal da distinção entre e o Estado e a sociedade civil.

Isso significa que o Estado e a sociedade civil não têm, necessariamente, uma relação, entre si, estanque e antagônica, mas, ao contrário, esta relação pode ser também complementar e convergente, com determinados programas que abarquem o maior número de cidadãos possível.

E o Estado não pode ser definido enquanto um bloco monolítico, sem fissuras, mas, ao contrário, enquanto um campo de batalha estratégico, uma arena de lutas, porque, mesmo que haja uma mudança radical de governo, por intermédio de seus programas de políticas públicas, não quer dizer com isto que todas as instituições do Estado irão seguir rigorosamente as novas diretrizes.

Quando um governo aplica uma política de direitos humanos, não significa que todos os agentes penitenciários e policiais irão reconhecê-la e fazer convergir à sua nova perspectiva. Distintamente disso, é possível que uma parcela significativa desses agentes do Estado venha a resistir e boicotar esse programa. Necessário mostrar, com isto, que o Estado é uma arena de conflitos não apenas entre as instituições estatais, mas também internamente às mesmas. Isto significa dizer que as lutas não se reduzem apenas às travadas entre os três Poderes ou entre os ministérios, secretarias e tribunais, de modo concorrente, mas se dão, sobretudo, nas estruturas internas a cada instituição e entre seus agentes.

Percebendo, então, que as instituições do Estado são constituídas de micropolíticas, os princípios da administração pública não são reproduzidos e internalizados de modo mecânico por seus agentes, podendo dar margem a desvios de conduta, seja por improbidade administrativa, seja por abuso de autoridade, seja pela subjetividade política que interfere em seus atos administrativos ou em relação às políticas públicas.

Assim sendo, nem o Estado, nem as múltiplas organizações da sociedade civil, estão impermeáveis a motivações subjetivas, ou desvios de conduta.

A Defensoria Pública como instituição constitutiva da cidadania, apesar de ser vista como uma instituição estatal, ordenada por normas constitucionais e administrativas, de caráter formal, os defensores públicos a vêem como um espaço de conscientização de cidadania para a sociedade, por meio das práticas executadas pelos seus membros.

Não é caso de classificarmos os defensores públicos como “intelectuais orgânicos”, a exemplo de alguns promotores de Justiça, que se identificavam enquanto tais.

Não há nenhuma menção, por parte dos defensores públicos, em seus discursos, a esse conceito gramsciano, que tem um caráter descritivo quando afirma que os intelectuais do mundo moderno tornaram-se “orgânicos”, já que eles têm como função fomentar a hegemonia cultural de uma classe fundamental que tenha como objetivo a formação de um novo “bloco histórico”, criando uma nova articulação do mundo da produção com a sociedade civil e a sociedade política.

Entretanto, podem se definir os defensores públicos enquanto um grupo de intelectuais do Estado – uma representação funcional – que “organiza” a cidadania e o acesso à Justiça aos mais diversos setores da sociedade.

Os defensores públicos reconhecem o papel estratégico da instituição ao difundir a conscientização de cidadania às camadas mais pobres da sociedade, além de auxiliarem os movimentos sociais, e, com isso, fortalecem o sistema democrático.

Daí a DP ser definida como uma instituição fundamental ao Estado Democrático de Direito, já que ela tem como função representar os interesses dos estratos sociais mais baixos da sociedade que estão economicamente impossibilitados de custear um processo jurídico, além de desconhecerem os fundamentos formais e jurídicos de seus direitos.

Os defensores públicos tem essa atribuição, como agentes políticos do Estado, de promover a conscientização dessa classe socialmente desfavorecida, no sentido de mostrar a eles (excluídos) porque eles são excluídos.

Então o Defensor Público defendendo essa conscientização, abrindo a mente da pessoa, é um trabalho da prática da cidadania, fazer com que os cidadãos tenham consciência de seus direitos; muitas pessoas os procuram pensando, primeiro, que lhes estão prestando um favor. Não é um favor, é um direito! A Defensoria Pública não é um favor prestado à população e, sim, um direito que essa população tem e nós temos a obrigação de prestá-lo, porque nós somos remunerados pelos cofres públicos para prestar essa assistência jurídica integral

De fato, por ser o órgão que fica entre o contato direto com o povo e o convívio com os gabinetes, sua atuação é inovadora, na área técnica, e conscientizadora dos direitos da cidadania, na área popular, tudo baseado num conhecimento profundo das realidades sociais e econômicas.

O aparecimento de legislações específicas para pessoas vitimizadas pela sociedade, para o consumidor, o menor, o idoso, o portador de deficiência física, entre outros, traz novos enfoques para a questão da cidadania, ampliando seu conceito e instrumentos de defesas. É claro que para defender seus direitos, a comunidade necessita de instrumentos jurídicos colocados à sua disposição, não apenas a nível legislativo, mas também de recursos materiais para um efetivo acesso à Justiça. E entre esses instrumentos, avulta o direito de assistência jurídica gratuita e de gratuidade de Justiça. Com efeito, a Defensoria Pública, num Estado Democrático de Direito, vem propiciar a difusão igualitária da cidadania.

A DP é definida como uma instituição “fundamental aos alicerces do Estado Democrático de Direito”. É ela quem garantiria, efetivamente, o acesso à Justiça aos setores subalternos da sociedade, não se limitando na condução judicial do processo, mas também na esfera extrajudicial, na qual difundiria a consciência cidadã aos classificados de “hipossuficientes” que buscam os seus serviços.

A DP é definida, como a instituição difusora de consciência cidadã aos setores marginalizados, que desconhecem os valores democráticos e republicanos

O serviço prestado pela DP não é um favor, de cunho meramente caritativo, mas um direito deles (dos cidadãos) formalizado em lei, a qual expressa valores republicanos, na medida em que não alija nenhum cidadão, seja qual for a origem social, étnica ou de gênero, de representação jurídica.

Então, além do papel social desempenhado pelos Defensores, estes possuem a relevância de seu desempenho como operadores jurídicos ao conscientizarem a população sobre os seus direitos, os quais desconhecem, em grande parte.

Os Defensores Públicos, no seu campo de atuação, são “agentes políticos do Estado”, que têm por missão disseminar e afirmar a cidadania e conscientização dos direitos à sociedade.

Em síntese, o defensor público EXERCE o papel é de um agente político do Estado que tem como “missão” a disseminação de cidadania e consciência de direitos à sociedade, garantindo, em todos os níveis, a assistência jurídica gratuita, transcendendo, desse modo, os limites do formalismo jurídico.

Ao desenvolver parcerias com os movimentos sociais, a DP torna-se um “instrumento de transformação e efetivação” dos direitos pleiteados pela sociedade civil, e, assim, a sua representação funcional que visa garantir a efetivação dos direitos da maioria que se encontra excluída socialmente e economicamente, seria um elemento fundamental aos alicerces do Estado Democrático de Direito constituído em 1988, na medida em que essa instituição tornou-se o principal canal de demanda jurídica desses setores, garantido-lhes o acesso à Justiça e de representação legal. Portanto, numa concepção estratégica de afirmação institucional da DP, seus membros asseveram que sem a concretização desta, o Estado Democrático de Direito estaria ameaçado em seus princípios devido à ausência de um canal representativo dos interesses dos chamados “hipossuficientes”, que se encontrariam excluídos do direito de acesso à Justiça.

CONCLUSÃO

Primeiramente, os defensores públicos demarcam o seu campo de atuação no âmbito público estatal. É o Estado enquanto representação dos interesses públicos que deve fornecer o acesso à Justiça à população, em todos os graus. Não significa que os defensores públicos sejam adeptos de uma ideologia estatizante, pois, como pudemos observar, eles dissociam sua instituição da influência do poder do Estado.

Como ressaltado, além de a DP ter uma autonomia administrativa, tem como um de seus principais réus o próprio Estado quando este infringe os direitos humanos dos cidadãos, ou não cumpre determinadas políticas públicas, a exemplo da distribuição de medicamentos gratuitos.

A Defensoria Pública, não obstante pertença ao Estado, trata-se de uma instituição estatal, tenta distinguir sua praxis jurídica voltada às camadas pobres da sociedade, das práticas repressivas que estas sofrem pelo aparato estatal.

Portanto, a Defensoria Pública representaria, na construção de sua identidade, a “faceta humana” das instituições estatais em contraste à face impessoal, elitista e repressora do Estado.

Desse modo, percebe-se no discurso dos defensores públicos, uma definição do Estado que se distancia do modelo kelseniano, no qual o Estado possui um caráter homogêneo e impermeável.

Ao contrário, nota-se que o Estado é atravessado e moldado pelas lutas sociais, o que resulta num conflito em seu interior. Se o Estado possui, por um lado, um discurso que visa a um projeto global, por outro, possui uma diversidade de micropolíticas conflitantes entre as instituições do Estado.

Em segundo, ao constituírem sua identidade institucional, os Defensores Públicos estabelecem como adversário a ser combatido, pelo menos no tocante a um projeto voltado para a sociedade, a globalização neoliberal que privilegia o individual sobre o coletivo, o privado sobre o público, o transnacional sobre o nacional, o econômico sobre o social.

A globalização de caráter neoliberal é o outro que tem de ser combatido por meio de uma distribuição igualitária de justiça, na qual a Defensoria Pública apresenta-se como o principal vetor de canalização de demandas e de efetivação das mesmas aos “excluídos” dessa perspectiva maximizante e racionalista do mercado.

Somente por meio de um órgão público estatal, de feição democrática, os conflitos que foram estabelecidos por essas mudanças podem ser absorvidos e afirmados de modo positivo, garantindo os direitos dos “excluídos”.

Em terceiro lugar, os defensores públicos afirmam sua distinção institucional com as outras representações funcionais, como os juízes, os promotores de Justiça, os advogados e as organizações não-governamentais.

Diferentemente dos juízes e dos promotores de Justiça, os Defensores trabalham em contato direto com o público que demanda por seus serviços, o que os leva a terem um procedimento menos formalista e distante com os seus assistidos.

Também os defensores públicos fincam suas diferenças diante do MP, considerando-o como uma instituição jurídica não totalmente identificada com os setores populares, pelo menos no que concerne à área penal.

Com relação às ONGs, ainda que estas venham a representar os interesses da sociedade civil organizada e possam contribuir com a DP enquanto parceiros para determinados projetos, no que diz respeito ao acesso à Justiça e à defesa dos direitos humanos,

Está fora de questão a substituição dos serviços jurídicos prestados pelos defensores públicos e aqueles prestados por essas organizações, seja pela subjetividade política que as condicionam – já que a DP seria determinada por princípios constitucionais calcados numa racionalidade legal como a “impessoalidade” –, seja pela eficiência advinda de um conhecimento técnico e especializado, como o saber jurídico.

Por fim, a DP é enquanto uma instituição fundamental para o Estado Democrático de Direito, um importante aspecto do sistema democrático ao agir como um canal institucional que garante o acesso à Justiça aos chamados “hipossuficientes”, em seu sentido lato, tanto econômico como jurídico, já que envolve todos os custos processuais e extraprocessuais, disseminando, por meio de sua praxis jurídica, a cidadania e a garantia dos direitos humanos ao representar juridicamente os cidadãos “elementos” e os cidadãos “simples”.

A promoção de uma conscientização de cidadania e de direitos a seu público “assistido”, não faz da DP uma instituição de caráter radical, a exemplo dos adeptos do “Direito Alternativo”, ou “Direito Insurgente”.

Os defensores públicos seriam movidos por preceitos legais que condicionam o seu papel de promotor de cidadania e de garantia ao acesso à Justiça. Nesse aspecto, a DP pode ser vista como uma instituição que contribui para a expansão de uma “revolução passiva” (ou molecular) ao incorporar grande parcela da população aos canais legais de resolução dos conflitos e de afirmação de direitos.

Dr. Fernando Enéas de Souza
Defensor Público

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